1- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 1988
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais.
§ 1 O ensino religioso de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
2-LEI DE DIRETRIZES E BASES. Lei 9394/96 Art. 33 e a LEI Nº. 9475 DE 22 DE JULHO DE 1997 (Substituta do Artigo 33 da LDB)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Dá nova redação ao art. 33 da Lei nº. 9394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelecem as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 33 da Lei nº. 9394 de 20 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”.
“§ 1º - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do Ensino Religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores”.
“§ 2º - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do Ensino Religioso”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso Presidente da República
3-LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
O Art. 184 incisos VI da Lei situa o Ensino Religioso nas escolas da Rede Pública Municipal de João Pessoa.
“O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
4-RESOLUÇÃO CEB Nº. 02 DE 7 DE ABRIL DE 1998 COM SEUS PARECERES
(Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação)
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9 § 1º, Alínea “c” da Lei nº. 9131 de 25 de novembro e o Parecer nº. 2 CEB – 004/98, de 29 de janeiro de 1998.
RESOLVE:
Art. 1 - A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, a serem observadas na organização curricular das unidades escolares integrantes dos diversos sistemas de ensino.
Art. 2 – Diretrizes Curriculares Nacionais são o conjunto de definições doutrinárias sobre Princípios, Fundamentos e procedimentos da educação Básica, expressas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional da Educação, que orientarão as Escolas Brasileiras dos Sistemas de Ensino, na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas Propostas Pedagógicas.
Art. 3 – São as seguintes as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental:
I – As Escolas deverão estabelecer como norteadores de suas ações pedagógicas:
a) – Os Princípios Éticos da Autonomia, da Responsabilidade, da solidariedade e do Respeito ao Bem Comum;
b) – Os Princípios Políticos dos Direitos e Deveres da Cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à Ordem Democrática;
c) – Os Princípios Estéticos da Sensibilidade, da Criatividade e da Diversidade de Manifestações Artísticas e culturais;
II – Ao definir suas Propostas Pedagógicas, as escolas deverão explicitar o reconhecimento da identidade pessoal de alunos, professores e outros profissionais e a identidade de cada unidade escolar e de seus respectivos sistemas de ensino.
III – As escolas deverão reconhecer que as aprendizagens são constituídas pela interação entre os processos de conhecimento, como os de linguagem e os afetivos, em contexto escolarizado; as diversas experiências de vida dos alunos, professores e diálogo, devem contribuir para a constituição de identidades afirmativas, persistentes e capazes de protagonizar ações autônomas e solidárias em relação a conhecimentos e valores indispensáveis à vida cidadã.
IV – Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para alunos a uma Base Nacional Comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional. A Base Nacional Comum e sua Parte Diversificada deverão integrar-se em torno do paradigma curricular, que vise estabelecer a relação entre a Educação Fundamental e:
a) – A Vida Cidadã através de sua articulação entre vários dos seus aspectos como:
1 – A Saúde;
2 – A Sexualidade;
3 – A Vida familiar e Social;
4 – O meio;
5 – O Trabalho;
6 – A Ciência;
7 – A Cultura;
8 – As Linguagens;
b) – As áreas de Conhecimento:
1 – Língua Portuguesa;
2 – Língua Materna (para populações indígenas e migrantes);
3 – Matemática;
4 – Ciências;
5 – Geografia;
6 – História;
7 – Língua Estrangeira;
8 – Educação Artística;
9 – Educação Física;
10 – Educação Religiosa (na forma do art. 33 da LDB).
5-RESOLUÇÃO 04/2010
Art. 14 O currículo da base nacional comum do Ensino Fundamental deve abranger,
obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o Ensino Religioso.
obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o Ensino Religioso.
Art. 15 Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim
organizados em relação às áreas de conhecimento:
organizados em relação às áreas de conhecimento:
I – Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte;
e) Educação Física;
II – Matemática;
III – Ciências da Natureza;
IV – Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
V – Ensino Religioso.
§ 1º O Ensino Fundamental deve ser ministrado em língua portuguesa, assegurada também às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, conforme o art. 210, § 2º, da Constituição Federal.
6-RESOLUÇÃO 07/2010
Art. 13 Os conteúdos a que se refere o art. 12 são constituídos por componentes
curriculares que, por sua vez, se articulam com as áreas de conhecimento, a saber:
Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas. As áreas de
conhecimento favorecem a comunicação entre diferentes conhecimentos sistematizados e
entre estes e outros saberes, mas permitem que os referenciais próprios de cada componente curricular sejam preservados.
curriculares que, por sua vez, se articulam com as áreas de conhecimento, a saber:
Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas. As áreas de
conhecimento favorecem a comunicação entre diferentes conhecimentos sistematizados e
entre estes e outros saberes, mas permitem que os referenciais próprios de cada componente curricular sejam preservados.
Art. 14 O currículo da base nacional comum do Ensino Fundamental deve abranger, obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,
especialmente a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o Ensino
Religioso.
especialmente a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o Ensino
Religioso.
Art. 15 Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim
organizados em relação às áreas de conhecimento:
organizados em relação às áreas de conhecimento:
I – Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte; e
e) Educação Física;
II – Matemática;
III – Ciências da Natureza;
IV – Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
V – Ensino Religioso
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