quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

ENSINO RELIGIOSO: O ÚNICO COMPONENTE CURRICULAR AMPARADO POR MUITAS LEIS




1- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 1988

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais.

§ 1 O ensino religioso de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.


2-LEI DE DIRETRIZES E BASES. Lei 9394/96 Art. 33 e a LEI Nº. 9475 DE 22 DE JULHO DE 1997 (Substituta do Artigo 33 da LDB)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Dá nova redação ao art. 33 da Lei nº. 9394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelecem as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O art. 33 da Lei nº. 9394 de 20 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”.
           
            “§ 1º - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do Ensino Religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores”.

            “§ 2º - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do Ensino Religioso”. 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso Presidente da República


3-LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA

O Art. 184 incisos VI da Lei situa o Ensino Religioso nas escolas da Rede Pública Municipal de João Pessoa.

 O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.


4-RESOLUÇÃO CEB Nº. 02 DE 7 DE ABRIL DE 1998 COM SEUS PARECERES


(Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação)

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.


O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9 § 1º, Alínea “c” da Lei nº. 9131 de 25 de novembro e o Parecer nº. 2 CEB – 004/98, de 29 de janeiro de 1998.


RESOLVE:

Art. 1 - A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, a serem observadas na organização curricular das unidades escolares integrantes dos diversos sistemas de ensino.
Art. 2 – Diretrizes Curriculares Nacionais são o conjunto de definições doutrinárias sobre Princípios, Fundamentos e procedimentos da educação Básica, expressas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional da Educação, que orientarão as Escolas Brasileiras dos Sistemas de Ensino, na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas Propostas Pedagógicas.


Art. 3 – São as seguintes as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental:

I – As Escolas deverão estabelecer como norteadores de suas ações pedagógicas:

a)    – Os Princípios Éticos da Autonomia, da Responsabilidade, da solidariedade e do Respeito ao Bem Comum;

b)    – Os Princípios Políticos dos Direitos e Deveres da Cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à Ordem Democrática;

c)    – Os Princípios Estéticos da Sensibilidade, da Criatividade e da Diversidade de Manifestações Artísticas e culturais;

II – Ao definir suas Propostas Pedagógicas, as escolas deverão explicitar o reconhecimento da identidade pessoal de alunos, professores e outros profissionais e a identidade de cada unidade escolar e de seus respectivos sistemas de ensino.

III – As escolas deverão reconhecer que as aprendizagens são constituídas pela interação entre os processos de conhecimento, como os de linguagem e os afetivos, em contexto escolarizado; as diversas experiências de vida dos alunos, professores e diálogo, devem contribuir para a constituição de identidades afirmativas, persistentes e capazes de protagonizar ações autônomas e solidárias em relação a conhecimentos e valores indispensáveis à vida cidadã.

IV – Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para alunos a uma Base Nacional Comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional. A Base Nacional Comum e sua Parte Diversificada deverão integrar-se em torno do paradigma curricular, que vise estabelecer a relação entre a Educação Fundamental e:

a)    A Vida Cidadã através de sua articulação entre vários dos seus aspectos como:

1 – A Saúde;
2 – A Sexualidade;
3 – A Vida familiar e Social;
4 – O meio;
5 – O Trabalho;
6 – A Ciência;
7 – A Cultura;
8 – As Linguagens;

b) – As áreas de Conhecimento:

1 – Língua Portuguesa;
2 – Língua Materna (para populações indígenas e migrantes);
3 – Matemática;
4 – Ciências;
5 – Geografia;
6 – História;
7 – Língua Estrangeira;
8 – Educação Artística;
9 – Educação Física;
    10 – Educação Religiosa (na forma do art. 33 da LDB).


5-RESOLUÇÃO 04/2010

Art. 14 O currículo da base nacional comum do Ensino Fundamental deve abranger,
obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o Ensino Religioso.

Art. 15 Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim
organizados em relação às áreas de conhecimento:


I Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte;  
e) Educação Física;

II – Matemática;

III – Ciências da Natureza;

IV – Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;

V – Ensino Religioso.

§ 1º O Ensino Fundamental deve ser ministrado em língua portuguesa, assegurada também às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, conforme o art. 210, § 2º, da Constituição Federal.

6-RESOLUÇÃO 07/2010

Art. 13 Os conteúdos a que se refere o art. 12 são constituídos por componentes
curriculares que, por sua vez, se articulam com as áreas de conhecimento, a saber:
Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas. As áreas de
conhecimento favorecem a comunicação entre diferentes conhecimentos sistematizados e
entre estes e outros saberes, mas permitem que os referenciais próprios de cada componente curricular sejam preservados.

Art. 14 O currículo da base nacional comum do Ensino Fundamental deve abranger, obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,
especialmente a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o Ensino
Religioso.
Art. 15 Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim
organizados em relação às áreas de conhecimento:
I Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte; e
e) Educação Física;

II – Matemática;
III – Ciências da Natureza;
IV – Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
V – Ensino Religioso


segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

CONTEÚDOS - ENSINO RELIGIOSO EDUCAÇÃO INFANTIL





1-Alteridade
-Eu
-O outro, permeado por valores.
-Orientações para o relacionamento com o outro.

2-Manifestações Artísticas:
-Diferentes culturas.
-A valorização dessas culturas

3-Histórias das narrativas históricas:
-A minha história.
-Contos, mitos e parábolas.
-Posturas adequadas para cada ambiente.

4-Antropológico
-Meu corpo e o espaço
-Esquema e representação corporal.

5-Teológico
-Os elementos da criação
-Identificação, classificação e
-organização
-Celebrações.

6-Ético
-O bem e o mal.
-Construção de regras.
-Respeito.
-Ordem.
-Valores.


terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

DINÂMICA DAS FLORES:






A Dinâmica das Flores é mais um dos exercícios de integração que podem ser usados para unir o grupo, quebrar o gelo e incorporar nos participantes pensamentos positivos em relação ao objetivo da ação. Além de bastante lúdica e de trazer um elemento universal com a flor, proporciona nas pessoas uma sensação importante de troca de experiências e de doação mútua.
Para realizar esta dinâmica de reflexão é necessário ter flores de cinco cores diferentes. Estas podem ser feitas de papel colorido, nas cores: azul, verde, amarelo, laranja e vermelho, que representam as ações que serão estimuladas durante o treinamento.
A aplicação da dinâmica das flores deve seguir o roteiro da história (As Flores do Jardim Encantado), criada por Edson Ponick, e deve ser contada pelo instrutor ao som de músicas calmas e relaxantes. Cada vez que uma cor de flor for mencionada e uma ação for indicada, deve haver a troca de rosas e a interação. Continue lendo e veja como esta interação é realizada.


EQUIPES: GESTORA; TÉCNICA; E DOCENTE DA ESCOLA MUNICIPAL ANÍBAL MOURA
JOÃO PESSOA-PB


Era uma vez um jardim encantado. Neste jardim havia muitos canteiros. Em cada um deles, flores de todos os tipos, tamanhos, cores e com variados e deliciosos perfumes. Neste jardim encantado não chovia, embora todas as flores necessitassem de muita água para viver. Por não chover no jardim encantado, as próprias flores desenvolveram a capacidade de se transformarem em jardineiras.
Assim, elas sobreviviam, regando umas as outras, e com gotas de água de diferentes tipos. Havia no jardim encantado uma gota de água que se chamavam Olhar Carinhoso, estas gotas eram produzidas e distribuídas pelas flores Brancas (Azuis). Todos os dias, de manhã bem cedinho, as flores Brancas (Azuis) se transformavam em jardineiras e regavam cada uma de suas amigas com as gotas de Olhar Carinhoso para viver aquele dia.
Outra espécie de água chamava-se Palavra de Ânimo, estas gotas eram produzidas e distribuídas pelas flores Verdes, da mesma forma como a anterior, estas espalhavam entre as companheiras Palavra de Ânimo, que eram sussurradas no ouvido de cada flor do jardim.
Diariamente todas as flores precisavam de gotas de água chamadas Um Aperto de Mão, estas eram produzidas e distribuídas pelas flores Laranja. A cada altura do dia elas se transformavam em jardineiras e espalhavam Apertos de Mão carinhosos para cada uma das flores.
As flores do jardim encantado eram regadas com gotas conhecidas por Carinho no Rosto, quem as produzia e distribuía eram as flores Amarelas.
Havia ainda gotas muito especiais que as flores jardineiras precisavam muito, estas eram produzidas e distribuídas pelas flores Vermelhas. Todas as flores esperavam com ansiedade a visita das flores Vermelhas. As gotas que elas distribuíam chamavam-se: Abraço Cheio de Amor
E assim, as flores do jardim encantado viviam muito felizes. Todas davam e recebiam as gotas necessárias para viver uma troca ilimitada. As flores do jardim viviam muitos anos, esbanjando cores e formas lindas até desaparecerem felizes para dar lugar às novas flores que nasciam diariamente. Estas flores logo davam e recebiam as gotas especiais que faziam daquele jardim um lugar Encantado.”
Gostou de conhecer  a Dinâmica das Flores? Interessante, não é mesmo? Se você deseja potencializar ainda mais suas competências emocionais e comportamentais e ampliar sua capacidade de dar e receber sentimentos positivos, faça a formação  e conquiste resultados extraordinários em todos os âmbitos de sua vida.


domingo, 2 de fevereiro de 2020

ARTIGOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS





Agora portanto a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.
Artigo 14
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
Artigo 19
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração poder ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

sábado, 1 de fevereiro de 2020

PREÂMBULOS DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS




A Declaração Universal dos Direitos Humanos, afirma no Artigo 2:1- Todo homem tem capacidade para  gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua , religião opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento,  ou qualquer outra condição.
Esta Declaração foi elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais do mundo e foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na cidade de Paris – França, no dia 10 de dezembro de 1948, através da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral. Com uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações, a qual estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos

Declaração Universal dos Direitos Humanos - Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universal e efetiva tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
(http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf

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