quinta-feira, 21 de setembro de 2017

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA QUE AMPARA O ENSINO RELIGIOSO


  

1.CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 1988

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais.

§ 1 O ensino religioso de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2 O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.


2.LEI DE DIRETRIZES E BASES. Lei 9394/96 Art. 33 e a LEI Nº. 9475 DE 22 DE JULHO DE 1997 (Substituta do Artigo 33 da LDB)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Dá nova redação ao art. 33 da Lei nº. 9394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelecem as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O art. 33 da Lei nº. 9394 de 20 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”.
           
            “§ 1º - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do Ensino Religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores”.

            “§ 2º - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do Ensino Religioso”. 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Presidente da República


Em cada Estado e Município acreditamos que deva destacar o Ensino Religioso como componente curricular em sua legislação conforme consta na Carta Magna de 1988.


3.CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA

Art. 207. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho, objetivando a construção de uma sociedade democrática, justa e igualitária, com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

§ 1º Para atingir estes objetivos, o Estado e Municípios, em regime de colaboração com o Governo Federal, organizarão os seus sistemas de educação, assegurando:
IV - oferta obrigatória de ensino religioso nas escolas, de matrícula facultativa aos alunos;


4.LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA


O Art. 184 incisos VI da Lei situa o Ensino Religioso nas escolas da Rede Pública Municipal de João Pessoa.

 “O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.


segunda-feira, 18 de setembro de 2017

ENSINO RELIGIOSO E A CIDADANIA

(Leo Marcelo Plantes Machado)



O preparo para o exercício da cidadania é uma das finalidades da Educação Brasileira (LDB art. 2). Cidadania entendida como condição básica de ser cidadão, isto é, titular de direitos e de deveres a partir de uma convicção universal (Carta de Direitos da Organização das Nações Unidas), como também por uma condição particular, pois, segundo a Constituição Federal, todos são iguais perante a lei.
A cidadania está presente em um dos objetivos do Ensino Fundamental, apresentados pelos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN’s), em que destaca que os alunos sejam capazes de compreender a cidadania como participação social e política, assim como exercício de direitos e deveres políticos, civis e sociais, adotando, no dia-a-dia, atitudes de solidariedade, cooperação e repúdio às injustiças, respeitando o outro e exigindo para si o mesmo respeito (SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, 2000, p. 107).
A escola é um lugar de aprendizagem e convivência social que deve oferecer a quem a ela acede, não apenas um espaço físico e um espaço organizacional, mas também e, sobretudo, um espaço relacional, de convivência, cooperação e de resolução de conflitos. Assim, a escola é um local de convívio com outros seres, tão iguais a nós, mas completamente diferentes em suas individualidades. E, para ser cidadão ético, devemos saber viver em harmonia com os demais. A escola ensina a fazer uso do conhecimento e da informação na compreensão da realidade, sendo que o conhecimento ajuda a promover cidadãos mais participativos e interventores.
Dentre os diversos conhecimentos está o conhecimento religioso, desenvolvido pela área do Ensino Religioso, que faz parte da Base Nacional Comum. Esta área exige o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil e proíbe toda e qualquer forma de proselitismo, compreendida como parte integrante e integradora e essencial para a formação do cidadão.
É fundamental ter presente a nova Lei n° 9.475 de 22 de julho de 1997 e os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso (PCNER). Ambos colocam alguns pressupostos fundamentais para o desenvolvimento do Ensino Religioso na escola. Nesta concepção, o Ensino Religioso alicerça-se nos princípios da cidadania, do entendimento do outro enquanto outro, da formação integral do educando. Segundo os PCNER, o Ensino Religioso é um conhecimento em relação de que numa visão pedagógica progressista oportuniza o saber de si: o educando conhecerá ao longo do ensino fundamental os elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, para que possa entender melhor a sua busca do Transcendente.
A escola torna-se um espaço de vivência em que os alunos podem discutir os valores éticos, não numa visão tradicional, mas sim de uma forma nas quais realmente todos possam ter o privilégio de entender os significados de seus valores éticos e morais que constituem toda e qualquer ação de cidadania e encontra-se, dentro deste espaço, a figura do professor.
Os professores da área de conhecimento Ensino Religioso devem estar plenamente inseridos no contexto das instituições escolares, sem que haja discriminação nem privilégios de qualquer natureza. Mas é preciso reconhecer que, ao longo da história desta área, sempre houve a preocupação com a formação dos professores, porém esta nem sempre foi algo tranquilo, em consequência da dificuldade da identidade da disciplina. Mas a formação do professor de Ensino Religioso não pode se limitar ao estudo acadêmico dos conteúdos específicos. Após esta apropriação do “discurso religioso”, é preciso fazer a “tradução pedagógica” da linguagem religiosa, adaptando-a ao nível do desenvolvimento dos alunos, em seus aspectos psicogenéticos e socioculturais.

(http://www.gper.com.br/gper_news)

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Audiência _CNE_BNCC_Florianópolis_11.08.17_Manifestação_ Elcio_Cecchetti...



      A luta pelo novo modelo do Ensino Religioso, teve seu início desde a década de 80. Com as mudanças de paradigmas, com o estabelecimento de novos modelos educacionais, surgindo então a nova proposta da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394/1996 que deu origem a Lei substituta do Artigo 33. Lei 9475/1997 (Lei do Ensino Religioso), modificado pelos termos: 

Artigo 1º - O art. 33 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 33- O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.


    A mobilização da sociedade liderada por educadores pela permanência do ER como “direito do educando e dever do Estado” veio a facilitar a sua inclusão no processo decisório da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. É importante destacar que os educadores também tiveram apoio não só da própria Igreja Católica, mas também de vários segmentos da sociedade e de outras entidades religiosas e organizações educacionais, em todo Território Nacional. 


     Isto foi um fato muito importante e marcante que veio à tona novamente o qual repercutiu após esses 20 anos por ocasião da retirada de ER da 3ª Versão da Base Nacional Comum Curricular (BNCC)...Portanto, a nossa luta é histórica e verídica pontuada por todo um cabedal de direitos constitucional amparada por toda legislação educacional. 


    Temos ainda o apoio do Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (FONAPER) e mais as Associações e Conselhos  de referência ao Ensino Religioso! 
     Com isso temos a esperança que venceremos esta luta com muita garra





sábado, 12 de agosto de 2017

AMIGO SIM! BULLYING NÃO com alunos do Colégio Santa Amália de São Paulo




Projeto: AMIGO SIM! BULLYING NÃO

Autor: Cláudio dSantana
Música e Letra

Já se pôs no lugar de quem você humilha, faz gozação,
intimida com palavras, agressão.
Já imaginou se fosse você rejeitado,
sendo excluído, sendo magoado.

Já imaginou se fosse você sentindo
a tristeza, a dor, a lágrima caindo.

Amigo sim, Bullying não.
Não ao preconceito, não discriminação.
Amigo sim, Bullying não.
Sim a diversidade, sim a inclusão.

E daí se é pobre, gordo, manco, baixo, alto, magro, negro, branco.
Por dentro somos todos iguais, o coração que conta muito mais.
O normal é ser diferente, cada um viver seu jeito livremente.
Ninguém é melhor que ninguém, NÃO, não importa raça, crença, nação.
Diga não a divisão, a quem precisa estenda a mão.
Cultive um sentimento maior: o AMOR, esse sim faz a gente melhor.

Já parou para pensar: a força do bem mora em seu coração,

se renova a cada gesto, boa ação.


domingo, 6 de agosto de 2017

ELBA RAMALHO ● MEU SUBLIME TORRÃO


Deixo aqui a minha mensagem de gratidão à cidade de João Pessoa, por ter me acolhido para fazer deste lindo cenário o meu lugar do CORAÇÃO.
Esta linda Canção pode ser considerada um Hino em homenagem à nossa Paraíba! Em especial à nossa querida e tão amada cidade hospitaleira... A nossa João Pessoa com seus pontos de encontro de brasileiros de todo o nosso tão querido e amado BRASIL. De autor paraibano na voz da nossa eterna paraibana Elba Ramalho.
        
(autor: Genival Macêdo- 1937)

Num recanto bonito do Brasil,                           
Sorri a minha terra amada...                        
Onde o azul do céu
É mais cor de anil...
Onde o Sol tão quente
Parece mais gentil!

Lá, eu nasci e me criei;
Fiz canções e amei,
Sempre tive inspiração...

Lá... no Nordeste imenso...
Tem um fulgor intenso,
Meu Sublime torrão!

A minha terra,
Que só encerra,
Belezas mil;
Pode ser chamada,
A namorada
Do meu Brasil!

Minha terra tem
O Cantar dos passarinhos,                                
Na lagoa, os gansinhos,
Com seu nado devagar;
As morenas tão gentis,
Ostentando os seus perfis
Numa noite de luar...

Não tem a fama da baiana,
Mas a paraibana
Sabe amar, tem sedução;

Paraíba hospitaleira,
Morena brasileira,
Do meu coração!






Sugestão de Atividades:

1- Esta música poderá ser trabalhada de forma interdisciplinar;
2- Pesquisas diversas dependendo do componente curricular;
3- Promover danças, teatros. 
4- Concursos de paródias;
5- Elaboração de vídeos entre outras.



sábado, 29 de julho de 2017

RELATO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA



João Pessoa, 25 de julho de 2017

CARTA DA PARAÍBA: “EU NÃO NEGO O ENSINO RELIGIOSO NA BNCC”


Ao Presidente do Conselho Nacional de Educação (CNE)
Eduardo Deschamps
Prezado Senhor

A Carta da Paraíba que visa garantir a permanência do Ensino Religioso (ER) na BNCC foi resultado da Reunião Pública promovida pela Assembleia Legislativa da Paraíba, liderada pelo Deputado Estadual Anísio Maia–PT, conjuntamente com o Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (FONAPER), representado na Paraíba por Lusival Antonio Barcellos, Gracileide Alves da Silva, Maria José Holmes e Giovanna C. Januário Alves.
A sessão ocorreu no dia 25 de julho do corrente ano, no Auditório da Reitoria da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), tendo à mesa a seguinte composição:
1 - Deputado Anísio Maia – Presidente da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.
2 - Prof. Dr. Lusival Barcellos – Vice-Coordenador do FONAPER.
3 - Profª. Drª. Bernardina Maria Freire de Oliveira Vice-Reitora da UFPB. 
4- Profª. Drª. Maria Lucia Abaurre Gnerre - Coordenadora dos Cursos de Bacharel e Licenciatura em Ciências das Religiões da UFPB.
5 - Prof. Dr. Carlos André Cavalcanti – Líder do VIDELICET/UFPB e Secretário da Associação Brasileira de História das Religiões (ABHR).
6 - Marta Medeiros – Representante da Secretaria de Estado da Educação da Paraíba.
7 - Prof. Antônio Araújo Silva – Representante da Secretaria de Educação do Município de João Pessoa (SEDEC).
8 - Maria José Holmes – Membro do FONAPER  e Articuladora do Ensino Religioso na Paraíba.
9 - Maria Azimar F. O. Silva - Articuladora do Ensino Religioso na Paraíba.
Na oportunidade estiveram presentes professores da rede municipal de João Pessoa, da rede estadual da Paraíba, universitários do curso de Ciências das Religiões/UFPB, bem como, líderes religiosos de algumas denominações religiosas do Estado e demais interessados pela temática que apoiam esta causa (Veja lista em anexo).
O evento contou com falas efusivas da mesa e do público presente, reforçando a permanência desse componente curricular na 3ª versão BNCC. Nas diversas intervenções e em diversos contextos foi lembrado que o Ensino Religioso é o único componente curricular presente na Constituição Federal (CF) de 1988, artigo 210, § 1°,  que “[...] constituirá disciplina dos horários normais das escolar públicas de ensino fundamenta.l” (Grifo nosso). Portanto, a escola tem que oferecer, todos os sistemas precisam ofertar. 
A Lei de Diretrizes e Base (LDB) em seu artigo 33 segue o que determina a Constituição Federal 88 e amplia afirmando que “[...] o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.” (Grifo nosso). O Ensino Religioso é uma área de conhecimento (Resoluções do CNE nº 02/98, 04 e 07/2010) que compõe a Base Nacional Comum do currículo do Ensino Fundamental (Lei nº 9.475/97).
Portanto trata-se de um componente que tem sólida base teórica e legal e com uma acentuada expansão na última década de oferta pelas Instituições de Ensino Superiores não só graduações, como também em especializações, mestrados e doutorados.    
A retirada do ER, portanto, é ideológica e arbitrária, pois desrespeita a consulta pública de 12 milhões de pessoas, negligencia e impede os estudantes da educação básica de terem um espaço para promover o reconhecimento pelo diferente e pelas diferenças, para promover o diálogo e respeito pela diversidade cultural e religiosa, para cultivar a cultura de paz, para dar vez e voz a quem por mais de cinco séculos ficou invisibilizado e silenciado.
No momento atual em que crescem as manifestações de intolerância religiosa e cultural, de radicalismo, de violência física, psíquica e espiritual, de consumismo, de conflitos  etc... o Ensino Religioso altera concepções, desfaz preconceitos, fortalece os valores, combate a intolerância, contribui para descolonizar as “verdades” mantidas e cunhadas pelas elites durante séculos, garante as múltiplas formas de ser, pensar, crer e do viver humano.
A exclusão do Ensino Religioso da BNCC irá causar vários IMPACTOS:
- Continuará sendo desconsiderados por Estados, Municípios e por muitos professores.
- Não será mais prioridade para a formação continuada nos Estados e Municípios
- Os saberes específicos da docência do ER continuarão desconsiderados
- Irá relativizar a oferta nas Licenciaturas contribuindo para o seu fechamento de vários cursos
- Desestitucionalizará as iniciativas de formação continuada dos sistemas
- Continuará abrindo precedente para não oferta do ER nos sistemas de ensino
- Causará o desemprego em massa para profissionais que estão habilitados num componente curricular que tem base legal e que necessário ser ofertado, mas por estar fora da BNCC poderão não mais ser ofertado.
- Deixará de ter tratamento isonômico em relação aos demais componentes curriculares
- Causará uma lacuna irreparável na educação básica e na sociedade.
Portanto, a retirada do Ensino Religioso da 3ª versão da BNCC é ideologia, arbitrária e representa uma afronta ao esforço de professores, pesquisadores, estudantes e demais interessados nesta área de conhecimento que por mais de duas décadas trabalha para construir aportes epistemológicos para um Ensino Religioso vital para construção de uma educação democrática e cidadã brasileira. 

quarta-feira, 12 de julho de 2017

PARÓDIA: EU NÃO NEGO O ENSINO RELIGIOSO NA BNCC


MÚSICA: POR QUE DIZER QUE NÃO FALEI DAS FLORES
(Geraldo Vandré)

Paródia (Profª. Maria José Torres Holmes)

1-Caminhando e falando, do Ensino Religioso.
Que durante muito tempo, viveu misterioso.
Onde índios e negros marginalizados.
E viviam açoitados, e escravizados.

Refrão
Hoje ensinamos, sobre a pluralidade.
As culturas religiosas, da nossa diversidade.
Hoje ensinamos o respeito às diferenças.
O direito que é de todos, de ter a sua crença.

2-Caminhando/ cantando, seguindo a Educação.
Somos educadores construindo a Nação.
Nas escolas, ensinamos com motivação.
Ensino Religioso, pra formar o cidadão.

Refrão
Hoje ensinamos, sobre a pluralidade.
As culturas religiosas, da nossa diversidade.
Hoje ensinamos o respeito às diferenças.
O direito que é de todos, de ter a sua crença.

3-Caminhando e cantando,
respeitando as religiões.
Somos todos iguais, nossas aspirações.
Ensinamos na escola, o fenômeno religioso.
Objeto de estudo do Ensino Religioso.

Refrão
Hoje! Eu não NEGO, este tais ensinamentos.
É muito importante entre os conhecimentos.
Por isso o defendo, dentro da BNCC.
Quero, muito respeito, ao ensino e o aprender.

4-Caminhando /dialogando /eis a grande questão.
As Matrizes Africanas e Indígenas em comunhão.
Alteridade da vida com as Matrizes Orientais.
Dialogando na certeza, com as Ocidentais.
Mesmo, aqueles que dizem não acreditar.
No meio destes estão, os sem religião.
O importante é o respeito e a compreensão.
Todos juntos, irmanados por esta Nação.

Refrão
Hoje avançamos com grande satisfação.
Com isso a certeza da nossa legislação.
Hoje temos um fórum, que se chama FONAPER.
Com ele aprendemos o que é o Candomblé.

Esta paródia foi a parte cultural apresentada e cantada por todos os presentes 
no dia 02 de junho de 2017, por ocasião da Audiência Pública realizada na Câmara Municipal de João Pessoa-PB que tinha como foco principal a exclusão do Ensino Religioso da Base Nacional Comum Curricular (BNCC).




Atividades:


Uma dica para os professores de ER ou outros componentes curriculares:

1- Com este exemplo você pode trabalhar em sala de aula e criar com os alunos outras letras em outras músicas abordando os conteúdos em evidência;
2-Promover concurso de paródias em grupo;
3-Trabalhar com dicionário, para ver o significado das palavras que utiliza na paródia...
4-Use a sua criatividade.

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