segunda-feira, 27 de julho de 2015

A SAUDAÇÃO ENTRE OS POVOS




  • Os árabes: Que vossa manhã seja boa!
  • Os turcos: Que tua sombra não diminua!
  • Os chineses: Comeste bem o teu arroz?
  • Os franceses: Como vai você?
  • Os escoceses: Como vai a tua casa?
  • Os eslavos: Paz!
  • Os poloneses: Estamos a vossos pés!
  • Os dinamarqueses: Viveis bem?
  • Os espanhóis: Vá com Deus!
  • Os genoveses: Saúde e dinheiro!
  • Os egípcios: Como vai essa transpiração?
  • Nós, brasileiros: Bom-dia! Boa-tarde! Boa-noite! Olá! Como vai? Tudo bem?
  • Os maias: Eu sou o outro em você!
  • Os habitantes da Guiné Bissau: Como vai o corpo?


Esta é uma excelente opção para o/a professor/a trabalhar a comunicação e o cumprimento entre as culturas religiosas.

Atividades: 

  • Pesquisar a saudação de outros povos.
  • Confeccionar murais,
  • Cartazes
  • palavras cruzadas, etc.

Referência:
Almanaque Aluá nº 2, p.20

terça-feira, 21 de julho de 2015

SABEM COMO SURGIU O DIA DO AMIGO?




Foi por ocasião da chegada do homem à Lua, no dia 20 de julho de 1969, que o
odontologista argentino Enrique Ernesto Febraro ao assistir a aterrissagem da Nave Espacial disse: "a aterrissagem do homem na Lua foi um gesto de amizade, da humanidade para o universo. Esta conquista de toda a humanidade abriu a possibilidade de criar novos laços de amizade". Enviou mil cartas a mais de cem países, propondo a criação do Dia do Amigo, recebeu cerca de 700 respostas, todas a favor de sua ideia. Desde então, vários organismos nacionais, internacionais, políticos e religiosos aderiram ao Dia do Amigo.




Exemplos de frases sobre amizade de líderes religiosos:

“Temos de ir à procura das pessoas, porque podem ter fome de pão ou de amizade.”  “Não devemos permitir que alguém saia de nossa presença sem se sentir melhor e mais feliz.”(Madre Teresa de Calcutá).

" Amor e a verdade estão tão unidos entre si que é praticamente impossível separá-los. São como duas faces da mesma medalha". Gandhi).


Referências

Almanaque do Aluá nº 2
Mensagens da internet (google)

domingo, 19 de julho de 2015

NO MUNDO DAS CURIOSIDADES


Dia do Homem é comemorado anualmente em 15 de julho no Brasil.
Esta data foi inspirada no Dia Internacional do Homem, e tem o objetivo de conscientizar a população masculina sobre os cuidados que devem tomar com sua saúde.

O Dia do Homem começou a ser comemorado em 1999, em Trinidad e Tobago, pelo Dr. Jerome Teelucksingh, que com o apoio da Organização das Nações Unidas (ONU), criou a data com o intuito de conscientizar as pessoas sobre os cuidados da saúde e igualdade de gênero masculino. 
De acordo com o Almanaque Aluá nº 2, o Dia Internacional do Homem é comemorado no dia 19 de julho juntamente com o Dia do Futebol, Tupac Amaru, mártir dos povos indígenas, provocada pela Revolta dos descendentes dos Incas, liderados por este cacique (1780-1781). Considerada como a maior urgência indígena da história da América Latina.
No Brasil, atualmente, a data não tem a mesma importância cultural do que o Dia das Mulheres (08 de Março), por exemplo, mas aos poucos parece ter maior aceitação entre a população. 
“Um verdadeiro homem é aquele que sabe reconhecer e compartilhar os seus sentimentos, chorar, agradecer, amar e, principalmente, respeitar o próximo! Feliz Dia do Homem!”
Pesquisa Internet

CURIOSIDADES SOBRE AS DATAS COMEMORATIVAS

Você sabia?



Que foi no dia 03 de julho de 1951 a "Aprovação da Lei Afonso Arinos, que condena a discriminação de raça, cor e religião?

Vejamos o que publica essa Lei!

LEI AFONSO ARINOS LEI Nº 1.390, DE 3 DE JULHO DE 1951 Inclui entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de cor. (Revogada pela LEI Nº 7.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art 1º Constitui contravenção penal, punida nos termos desta Lei, a recusa, por parte de estabelecimento comercial ou de ensino de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou aluno, por preconceito de raça ou de cor. Parágrafo único. Será considerado agente da contravenção o diretor, gerente ou responsável pelo estabelecimento. 

Art 2º Recusar alguém hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento da mesma finalidade, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de três meses a um ano e multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros). 

Art 3º Recusar a venda de mercadorias e em lojas de qualquer gênero, ou atender clientes em restaurantes, bares, confeitarias e locais semelhantes, abertos ao público, onde se sirvam alimentos, bebidas, refrigerantes e guloseimas, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de quinze dias a três meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). 

Art 4º Recusar entrada em estabelecimento público, de diversões ou esporte, bem como em salões de barbearias ou cabeleireiros por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de quinze dias três meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). 

Art 5º Recusar inscrição de aluno em estabelecimentos de ensino de qualquer curso ou grau, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de três meses a um ano ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). 

Parágrafo único. Se se tratar de estabelecimento oficial de ensino, a pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em inquérito regular. 

Art 6º Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo do funcionalismo público ou ao serviço em qualquer ramo das forças armadas, por preconceito de raça ou de cor. Pena: perda do cargo, depois de apurada a responsabilidade em inquérito regular, para o funcionário dirigente de repartição de que dependa a inscrição no concurso de habilitação dos candidatos. 

Art 7º Negar emprego ou trabalho a alguém em autarquia, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público ou empresa privada, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de três meses a um ano e multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), no caso de empresa privada; perda do cargo para o responsável pela recusa, no caso de autarquia, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público. 

Art 8º Nos casos de reincidência, havidos em estabelecimentos particulares, poderá o juiz determinar a pena adicional de suspensão do funcionamento por prazo não superior a três meses. 

Art 9º Esta Lei entrará em vigor quinze dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 3 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República. 

GETÚLIO VARGAS 
Francisco Negrão de Lima 

Textos Diversos