CARTA DE SOLIDARIEDADE AO FONAPER
Em
nome de todos os Professores de Ensino Religioso, do Estado da Paraíba, viemos
externar o nosso apoio e solidariedade junto ao FONAPER, por este momento
delicado e de grandes expectativas para todos. Por ocasião da nossa formação
continuada ocorrida no dia 09 de abril de 2015, cuja pauta discutiu-se sobre as
questões a que se referem ao Ensino Religioso com leitura e discussões a
respeito dos documentos Amicus Curiae e Ofícios impetrados pelo FONAPER perante
o STF, estabelecidos pela (ADIN 4339) que reforça o caráter da laicidade, por
um Ensino Religioso não confessional.
O
momento atual está revelando um período polêmico e desafiador, a começar pelo
Acordo Brasil Santa Sé (2010), através do seu Artigo 11, o qual define a força
jurídica de um tratado internacional entre o Estado Brasileiro e a Santa Sé
(Vaticano). Visto ser laico o Estado Brasileiro, não deve ter e não tem nenhuma
religião oficial, porém, este tem sim, o dever de garantir a liberdade
religiosa do seu povo.
A
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de
1891, é uma prova dessa mudança relacionada ao Estado Laico. Observa-se isto
através do Art. 72, § 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem
exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e
adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.
De
acordo com o Artigo XVIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos, “Toda
pessoa tem o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este
direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença, pelo ensino, pela
prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou
em particular”.
O
Art. 5º, inciso VI da Constituição Federal de 1988 afirma que: “É inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e suas liturgias”.
A
escola enquanto um lugar de trânsito de culturas, não compete homogeneizar a
diversidade religiosa, compete-lhe sim, garantir o direito de liberdade
religiosa, sendo essa, um dos direitos fundamentais da humanidade.
Segundo
o Art. 33 da LDB de nº 9394/1996, através da Lei substituta de nº 9475/1997
(Lei do Ensino Religioso), passa a vigorar com a seguinte redação: “O Ensino
Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do
cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental, assegurado o respeito, à diversidade cultural religiosa do
Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.”
Acrescentamos
ainda que nas Leis Orgânicas dos Estados e Municípios do nosso País, constam o
Ensino Religioso como componente curricular, de acordo com a Legislação
Resoluções e Pareceres do CNE/CEB.
O Art. 14 § 1º da Resolução nº 4 de 13 de julho de
2010, define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação
Básica, tendo o Ensino Religioso em destaque na sala de aula, entrando pela
“porta da frente” entre as demais áreas de conhecimento. O Ensino Religioso,
por ser um componente curricular que complementa a formação básica do educando,
proporciona a este se tornar um cidadão do universo, um ser capaz de respeitar
e dialogar com o outro através do princípio de alteridade. O Parecer da Resolução
CNE /CEB Nº 7/2010 assegura: “Com treze anos de vigência completados, a LDB
recebeu várias alterações particularmente no referente à Educação Básica, em
suas diferentes etapas e modalidades. Após a edição da Lei nº 9475/1997 que
alterou o artigo 33 da LDB, prevendo a obrigatoriedade do respeito à
diversidade cultural religiosa do Brasil [...]”.
E por que mexer com o que está dando certo?
Diante dos motivos expostos fundamentados nos
documentos educacionais, e na área da(s) Ciência(s) da(s) religião (ões), nós
professores, alunos do Curso de Licenciatura e Pós-Graduação das CR, abaixo
nomeados, congratulamo-nos com o FONAPER, por tão nobre causa, por um Ensino. Religioso que respeita a diversidade e a laicidade do Brasil.
E, portanto não
confessional.
João Pessoa, 13 de abril de 2015
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