domingo, 19 de abril de 2015

POR UM ENSINO RELIGIOSO NÃO CONFESSIONAL

CARTA DE SOLIDARIEDADE AO FONAPER



Em nome de todos os Professores de Ensino Religioso, do Estado da Paraíba, viemos externar o nosso apoio e solidariedade junto ao FONAPER, por este momento delicado e de grandes expectativas para todos. Por ocasião da nossa formação continuada ocorrida no dia 09 de abril de 2015, cuja pauta discutiu-se sobre as questões a que se referem ao Ensino Religioso com leitura e discussões a respeito dos documentos Amicus Curiae e Ofícios impetrados pelo FONAPER perante o STF, estabelecidos pela (ADIN 4339) que reforça o caráter da laicidade, por um Ensino Religioso não confessional.
O momento atual está revelando um período polêmico e desafiador, a começar pelo Acordo Brasil Santa Sé (2010), através do seu Artigo 11, o qual define a força jurídica de um tratado internacional entre o Estado Brasileiro e a Santa Sé (Vaticano). Visto ser laico o Estado Brasileiro, não deve ter e não tem nenhuma religião oficial, porém, este tem sim, o dever de garantir a liberdade religiosa do seu povo.
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, é uma prova dessa mudança relacionada ao Estado Laico. Observa-se isto através do Art. 72, § 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.
De acordo com o Artigo XVIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos, “Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular”.
O Art. 5º, inciso VI da Constituição Federal de 1988 afirma que: “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”.
A escola enquanto um lugar de trânsito de culturas, não compete homogeneizar a diversidade religiosa, compete-lhe sim, garantir o direito de liberdade religiosa, sendo essa, um dos direitos fundamentais da humanidade.
Segundo o Art. 33 da LDB de nº 9394/1996, através da Lei substituta de nº 9475/1997 (Lei do Ensino Religioso), passa a vigorar com a seguinte redação: “O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito, à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.”
Acrescentamos ainda que nas Leis Orgânicas dos Estados e Municípios do nosso País, constam o Ensino Religioso como componente curricular, de acordo com a Legislação Resoluções e Pareceres do CNE/CEB.
O Art. 14 § 1º da Resolução nº 4 de 13 de julho de 2010, define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, tendo o Ensino Religioso em destaque na sala de aula, entrando pela “porta da frente” entre as demais áreas de conhecimento. O Ensino Religioso, por ser um componente curricular que complementa a formação básica do educando, proporciona a este se tornar um cidadão do universo, um ser capaz de respeitar e dialogar com o outro através do princípio de alteridade. O Parecer da Resolução CNE /CEB Nº 7/2010 assegura: “Com treze anos de vigência completados, a LDB recebeu várias alterações particularmente no referente à Educação Básica, em suas diferentes etapas e modalidades. Após a edição da Lei nº 9475/1997 que alterou o artigo 33 da LDB, prevendo a obrigatoriedade do respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil [...]”.
E por que mexer com o que está dando certo?
Diante dos motivos expostos fundamentados nos documentos educacionais, e na área da(s) Ciência(s) da(s) religião (ões), nós professores, alunos do Curso de Licenciatura e Pós-Graduação das CR, abaixo nomeados, congratulamo-nos com o FONAPER, por tão nobre causa, por um Ensino. Religioso que respeita a diversidade e a laicidade do Brasil. 
        E, portanto não confessional.



                               João Pessoa, 13 de abril de 2015

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